Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:1560/2022
    1.1. Anexo(s)12845/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12845/2020
3. Responsável(eis):THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO - CPF: 02792132124
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 68/2022-COREC

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto por Thiago Valuá da Silva Araújo brasileiro, Engenheiro Ambiental, CPF nº 027.921.321-24, RG nº 839.427 SSP/TO, neste ato representado por seus procuradores (evento 2), residente e domiciliado na Rua Vereador Manoel Pires Santana, Quadra 28, Lt. 45, s/n, Jardim América, CEP 77.500-000, Porto Nacional – TO, em face do Acórdão nº 958/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos autos nº 12.845/2020, representação convertida em Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução TCE/TO nº 822/2021 – Primeira Câmara, acerca do edital da Tomada de Preços n° 006/2020 INFR do Município de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, cujo objeto foi a contratação de empresa para prestação de serviços de sinalização e manutenção viária, horizontal e vertical.

Conforme Despacho nº 495/2022-GABPR, os presentes autos, aferem-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001. Verificou ainda que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 10.1 e 10.2, do decisum fustigado.

10.1 julgar irregulares as contas decorrentes desta Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal;

10.2 imputar ao senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, então Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional, débito no valor de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme detalhado no voto;

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 11/02/2022 (sexta-feira), sendo a deliberação recorrida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2915, de 17/12/2021 (sexta-feira), com publicação em 21/01/2022 (sexta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro do prazo legalisso porque iniciou a fluência do prazo em 24/01/2022 (segunda-feira), sendo o termo final o dia 11/02/2022 (sexta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, na conformidade do artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica, conforme Certidão Nº 14/2022-SEPLE.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O recorrente Sr. Thiago Valuá da Silva Araújo, Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional a época.

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o decisum hostilizado seja reformado, por reconhecer a ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento da Tomada de Contas, com o retorno dos autos a natureza de Representação; considerando que não houve prejuízo ao erário, portanto requer o acatamento do presente.

Alegou ainda que é salutar esclarecer que nem a Representação nem a Tomada de Contas Especial originada de sua conversão analisaram a fase de execução do contrato. Todos as análises técnicas debruçaram-se exclusivamente sobre o edital da licitação e seus anexos.

Evidente, portanto, que quando a CAENG menciona, na Informação n. 187/2021-CAENG a ocorrência de prejuízo ao erário, está a se referir a dano hipotético, ou possível dano, pois até ali não haviam sido analisados quaisquer documentos relacionados a execução do contrato que efetivamente configurassem o efetivo desfalque/desvio de dinheiro público. Concluiu alegando que a Tomada de Contas Especial, portanto, tinha a como ofício apurar a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário e os responsáveis por sua ocorrência.

 Verificada as razões recursais, temos que a Lei nº 1.284/2001 em seu Título II, Capítulo I dispõe acerca do julgamento de prestação, tomada de contas e tomada de contas especial estabelecendo em seu artigo 72 que estão sujeitas a tais dispositivos as pessoas indicadas artigo 1°, II desta lei, e ressalvado o disposto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Logo, serão submetidas à tomada de contas a pessoa física, órgão ou entidade, que deixarem de prestar contas, ou derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de resulte ou possa resultar em danos ao erário, devidamente quantificado, devendo a mesma ser desempenhada pelo órgão competente.

Consta dos autos que houve citação do recorrente, Citação nº 1618/2021-RELT3 (evento 36), respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em favor do responsável, nos termos do artigo 21 da Lei Orgânica deste Tribunal e artigo 202, 210 e 215 do Regimento Interno. Fato este que demonstrou a inércia do responsável, conforme Certificado de Revelia nº 528/2021.

Considerando que os argumentos apresentados nesta fase recursal não corroboram para a elucidação das impropriedades constatadas pela área técnica – CAENG, temos que melhor sorte não assiste ao recorrente, devendo o acórdão combatido ser mantido inalterado.

3 – CONCLUSÃO

Face ao exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso interposto. O faço ainda, em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resoluções Plenárias nº 382/2021 e 383/2021).

Em cumprimento ao art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remeto os autos ao Ministério Público de Contas.

 

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 19 de março de 2022.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 19/03/2022 às 18:46:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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